DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com fundam… — REsp REsp 2198352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), nos autos do Processo n.
- 5033543-84.2024.8.09.0051, que cassou a sentença de primeiro grau e, considerando a causa madura, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG).
- Na origem, EDWARD RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e o ESTADO DE GOIÁS, alegando, em síntese, que, após ser diagnosticado com neoplasia no pulmão esquerdo, necessitava de internação urgente em leito de oncologia masculino cirúrgico, conforme prescrição médica, mas não obteve a vaga necessária na rede pública de saúde (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12505
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), nos autos do Processo n. 5033543-84.2024.8.09.0051, que cassou a sentença de primeiro grau e, considerando a causa madura, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG).
Na origem, EDWARD RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e o ESTADO DE GOIÁS, alegando, em síntese, que, após ser diagnosticado com neoplasia no pulmão esquerdo, necessitava de internação urgente em leito de oncologia masculino cirúrgico, conforme prescrição médica, mas não obteve a vaga necessária na rede pública de saúde (fls. 197/205).
Ao final, requereu a disponibilização do leito especializado e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 192/217):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COMO SE MANDADO DE SEGURANÇA O FOSSE. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO CIRÚRGICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA N. 1.002 DO STF. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Deve ser cassada, a sentença que julga ação ordinária como se mandado de segurança o fosse, por patente error in procedendo.
2. Por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC), fica este Tribunal incumbido de decidir desde logo o mérito, considerando que a causa se encontra madura para julgamento.
3. Consoante dispõe o art. 196 da CF/1988, constitui direito de toda pessoa, cuja omissão pode ser combatida por meio de ação de conhecimento, a obtenção de tratamentos, medicamentos, exames, cirurgias e demais meios terapêuticos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
4. Verificada a imprescindibilidade de internação em leito cirúrgico para salvaguardar a vida do Requerente, a disponibilização deste pelos entes públicos demandados, na rede pública de saúde ou conveniada é medida que se impõe.
5.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
(REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte da Cidadania, razão pela qual não merece reparos no ponto atinente aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.313/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.