ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.
- Os agravantes foram denunciados pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Porte ilegal de arma de fogo. Ausência de justa causa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.
2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa alegou inexistência de indícios de autoria, inquérito sem diligências mínimas, arma manipulada e denúncia genérica.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, afirmando que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário foi negado sob o fundamento de que a análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou a ausência de elementos mínimos de autoria, apontando que a arma foi encontrada por funcionária após o checkout dos agravantes, sem que houvesse diligências básicas como perícia papiloscópica, análise de câmeras ou coleta de registros telefônicos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diligências investigativas básicas e de indícios mínimos de autoria justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.
7. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
de revolvimento fático-probatório. Os precedentes colacionados são pertinentes porque aplicam a mesma ratio decidendi - vedação ao revolvimento probatório no habeas corpus -, sendo irrelevante que tratem de crimes diversos, pois o fundamento jurídico é idêntico.
Ressalto, por fim, que se os agravantes pretendessem ver efetivamente discutidas todas as alegações sobre insuficiência probatória, ausência de diligências investigativas, fragilidade dos indícios de autoria e demais questões relacionadas à valoração do conjunto probatório dos autos, deveriam obviamente utilizar o meio recursal adequado previsto no ordenamento jurídico processual penal, e não a estreita via do habeas corpus, que possui cognição sumária e se destina exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção em face de constrangimento ilegal flagrante e inequívoco.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.