DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARN… — CC CC 219832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARNAMIRIM/RN e o JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, para definir a competência para processamento e julgamento de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por RUY ANGELO DA SILVA em desfavor do BANCO GMAC S.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Parnamirim/RN (fls.
- 70-72), foro do domicílio da parte autora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARNAMIRIM/RN, que, por sua vez, suscitou o presente conflito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARNAMIRIM/RN e o JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, para definir a competência para processamento e julgamento de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por RUY ANGELO DA SILVA em desfavor do BANCO GMAC S. A.
O JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Parnamirim/RN (fls. 70-72), foro do domicílio da parte autora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARNAMIRIM/RN, que, por sua vez, suscitou o presente conflito (fls. 77-78).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 85-87).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, registre-se que esta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.
Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada pelo STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de
[trecho intermediário suprimido]
dessa magistrada, não houve escolha aleatória de foro, eis que manejada a ação na Comarca de domicílio do réu, portanto, em consonância com a legislação de regência.
Ademais, ainda que se considerasse relativa a competência por escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que somente poderá ser alterada caso a parte contrária alegue incompetência, não cabendo ao juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.885/DF, relator Ministro Hum berto Martins, DJe de 7/10/2024; CC n. 208.354/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/ 9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, o suscitado .
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.