DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Regio… — CC CC 219831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias de São Paulo/SP, suscitante, e Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, suscitado.
- Discute-se a definição do juízo competente para a condução de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar, em tese, a prática dos delitos de falsidade ideológica e estelionato eletrônico, supostamente perpetrados mediante abertura fraudulenta de contas bancárias digitais e utilização indevida de dados de terceiros, no âmbito de instituição financeira privada.
- Consta dos autos que o procedimento investigatório teve origem no inquérito policial n.
- 0716991-51.2022.8.07.0007, instaurado no Distrito Federal, a partir de notícia-crime formulada pelo Banco C6 S/A, em razão da identificação de aberturas fraudulentas de contas bancárias mediante utilização indevida de dados de terceiros e manipulação de imagens.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias de São Paulo/SP, suscitante, e Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, suscitado.
Discute-se a definição do juízo competente para a condução de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar, em tese, a prática dos delitos de falsidade ideológica e estelionato eletrônico, supostamente perpetrados mediante abertura fraudulenta de contas bancárias digitais e utilização indevida de dados de terceiros, no âmbito de instituição financeira privada.
Consta dos autos que o procedimento investigatório teve origem no inquérito policial n. 0716991-51.2022.8.07.0007, instaurado no Distrito Federal, a partir de notícia-crime formulada pelo Banco C6 S/A, em razão da identificação de aberturas fraudulentas de contas bancárias mediante utilização indevida de dados de terceiros e manipulação de imagens. Apurou-se que as solicitações fraudulentas estavam associadas a endereços situados em Taguatinga/DF, tendo sido identificadas movimentações financeiras vinculadas à utilização de cartões naquela localidade.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência sob fundamento de que os elementos então disponíveis não evidenciariam a fixação da competência territorial em sua jurisdição, notadamente diante das circunstâncias relacionadas à dinâmica dos fatos investigados e da possível vinculação a outra unidade federativa.
O Juízo suscitante, por seu turno, consignou que a hipótese não se subsume à regra especial do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, porquanto o modus operandi apurado consistiu na abertura fraudulenta de contas bancárias, mediante uso de documentos de terceiros e manipulação de imagens para burlar o sistema de reconhecimento facial, seguida da obtenção e utilização de cartões de crédito e débito, sem que houvesse depósito, emissão de cheque sem fundos ou transferência de valores pela vítima.
Assentou, ademais, que os elementos coligidos no inquérito indicam que a obtenção das vantagens indevidas ocorreu integralmente no Distrito Federal, onde foram identificados os endereços IP utilizados, as redes de conexão vinculadas aos investigados, bem como a realização das compras e saques e o cumprimento das diligências investigativas relevantes, como buscas, apreensões e oitivas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito
[trecho intermediário suprimido]
àquela localidade e as operações financeiras foram realizadas em estabelecimentos situados no mesmo território, tendo ali sido concentradas, ainda, as diligências investigativas relevantes.
A circunstância de a instituição financeira possuir sede em São Paulo/SP não é suficiente, só por essa razão, para deslocar a competência territorial, sobretudo quando os elementos concretos indicam que a execução do delito e a obtenção da vantagem ilícita ocorreram em outra unidade federativa.
Nessa medida, à luz da moldura fática delineada nos autos, mostra-se adequada a fixação da competência no juízo do local em que se concentram os atos executórios e os resultados do delito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.