DECISÃO Trata-se de Recurso em com pedido de liminar interposto Habeas Corpus por HAMILTON LUIZ PEREIR… — RHC RHC 219830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em com pedido de liminar interposto Habeas Corpus por HAMILTON LUIZ PEREIRA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 28/11/2023, está em cumprimento provisório de pena.
- A defesa alega que o recorrente foi submetido a uma cirurgia bariátrica dois meses antes da prisão e que a manutenção no cárcere, sem os cuidados nutricionais e médicos adequados, tem provocado um emagrecimento severo e risco à sua saúde.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que seja realizado o exame ortopédico solicitado pela defesa em hospital do SUS, ou na rede particular às expensas do paciente, com escolta policial especializada, no prazo de 14 (quatorze) dias. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 5566, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em com pedido de liminar interposto Habeas Corpus por HAMILTON LUIZ PEREIRA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 28/11/2023, está em cumprimento provisório de pena.
A defesa alega que o recorrente foi submetido a uma cirurgia bariátrica dois meses antes da prisão e que a manutenção no cárcere, sem os cuidados nutricionais e médicos adequados, tem provocado um emagrecimento severo e risco à sua saúde.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário. Foi impetrado Habeas Corpus Criminal na origem, tendo a 14ª Câmara de Direito denegado a ordem.
No presente recurso, o recorrente reitera a tese de que necessita de cuidados médicos que não podem ser fornecidos no estabelecimento prisional. Sustenta o cabimento excepcional do Habeas Corpus diante da urgência do caso, em que pese a interposição de Agravo em Execução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário.
A medida liminar foi indeferida às fls. 120/121.
Foram prestadas informações às fls. 126/137 e 140/154.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim sumariado:
"Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Paciente submetido à cirurgia bariátrica antes da prisão. Alegada falta de tratamento médico e alimentação adequada. Ausência de comprovação. Inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Inexistência de flagrante ilegalidade.
Parecer pelo não provimento do recurso ordinário." (fl. 160).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme se extrai do acórdão do Tribunal de origem:
"Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada " .. Terceiro porque o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico necessário (informações de fls. 104), de modo que a norma supracitada não se lhe aplica nem excepcionalmente, em abono ao postulado da dignidade da pessoal humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. .. Quarto, porque o condenado não provou, conforme lhe competia, que em domicílio receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles prestados pelo Estado, em cárcere. Ademais, conforme informação de fls. 131, a unidade prisional fornece alimentação balanceada, podendo, ainda, se o caso, ser enviado pelos familiares eventual alimento não fornecido pela unidade..".
Diante do acima relatado, vê-se que o
[trecho intermediário suprimido]
de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no "writ".
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que seja realizado o exame ortopédico solicitado pela defesa em hospital do SUS, ou na rede particular às expensas do paciente, com escolta policial especializada, no prazo de 14 (quatorze) dias.
(AgRg no RHC n. 183.677/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.