ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2198269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.
- No caso, a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido - a impossibilidade de dupla punição.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10399, 10394
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.
2. No caso, a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido - a impossibilidade de dupla punição. Incidência da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CRECI - 13ª REGIÃO para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 96/98, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF.
Sustenta a parte agravante que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que o recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.
2. No caso, a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido - a impossibilidade de dupla punição. Incidência da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
É que a Corte local centrou sua decisão no seguinte fundamento: "o recorrido encontrava-se inadimplente desde 2016, ou seja, antes da eleição que gerou a multa (ocorrida em 2018). Conforme o art. 42 do Decreto n. 81.871/78, o inadimplemento é causa de suspensão da inscrição do profissional e, portanto, não pode exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho"; "a suspensão dos direitos relacionados ao exercício da profissão, notadamente o exercício do direito de voto, já constitui penalidade pelo inadimplemento das anuidades, razão pela qual o profissional inadimplente não pode ser novamente penalizado pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem." (e-STJ fl. 43).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo inte rno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.