DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Vieira de Amorim, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2198259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Vieira de Amorim, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts.
- 59 e 68 do CP, por ter realizado valoração indevida das circunstâncias judiciais, mais especificamente dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
- Ainda, sustentou o erro de cálculo na aplicação das causas de aumento de pena previstas no art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Vieira de Amorim, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre na Apelação Criminal n. 0003642-71.2023.8.01.0001 (fls. 3.550/3.571).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 59 e 68 do CP, por ter realizado valoração indevida das circunstâncias judiciais, mais especificamente dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. Ainda, sustentou o erro de cálculo na aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4ª, I, da Lei n. 12.850/2013.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a neutralização dos vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como redimensionamento do cálculo relativo às causas de aumento de pena (fl. 3.594).
Oferecidas contrarrazões (fls. 3.603/3.615), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3.618/3.620).
A Procuradoria-Geral da República opinou não provimento do recurso especial (fls. 680/684).
É o relatório.
Razão não assiste ao recorrente.
A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, de minha relatoria, DJe de 18/8/2023).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, valorando desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime nos seguintes termos (fls. 3.564/3.567):
..
4. DO RECURSO MINISTERIAL
O Ministério Público pleiteou em grau recursal a valoração negativa dos "motivos", das "consequências", bem assim "circunstâncias" do crime, bem como a utilização da fração de 1/4 para cada vetor negativo.
4.1. Dos motivos
O recurso ministerial foi fundamentado no sentido de que o motivo do crime constituiu o desejo de contribuir para fortalecer a organização "Comando Vermelho".
Segundo o Ministério Público, o órgão jurisdicional singular deixou de valorar negativamente a circunstância judicial em apreço, sob o fundamento de que a situação é inerente ao tipo penal ou mesmo se confunde com aquela analisada no vetor "culpabilidade".
Em verdade, o Juízo sentenciante, ao analisar a culpabilidade, valorou-a negativamente por conta de que os condenados faziam parte de uma organização de alto grau de periculosidade, e NÃO pela intenção deste de fortalecê-la: Veja-se o seguinte trecho:
.. CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa
[trecho intermediário suprimido]
(oito) anos e 9 (nove) meses, a ser cumprida sob o regime inicial fechado, bem como 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, porquanto deve guardar correlação com a pena privativa de liberdade fixada.
..
O trecho destacado demonstra o acerto no cálculo, haja vista que a incidência das frações apontadas resulta exatamente na pena definitivamente estabelecida, qual seja, 8 anos e 9 meses de reclusão. Logo, inexistindo quaisquer equívocos na dosimetria fixada pela Corte de origem, não prospera o recurso defensivo no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.