DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA — REsp REsp 2198228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e BELEZA.
- COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da inclusão do ICMS, do ICMS-ST e do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
- O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para declarar que o ICMS, o ICMS-DIFAL e o ICMS-ST suportado na qualidade de substituído não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5981, 10556, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e BELEZA. COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5065389-72.2022.4.04.7000/PR.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da inclusão do ICMS, do ICMS-ST e do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para declarar que o ICMS, o ICMS-DIFAL e o ICMS-ST suportado na qualidade de substituído não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Turma, deu parcial provimento à apelação da União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1048):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. ICMS-ST, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBSTITUÍDO. ICMS RECEBIDO NAS OPERAÇÕES DE VENDA. TESE 69 STF, RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO AJUIZADO APÓS 26MAIO2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Tese 1125 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, aplicação direta. Compensação tributária autorizada.
2. Não há direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS. Precedentes.
3. O despacho 246/2021/PGFN-ME determinou à Administração Fiscal que observasse os preceitos emergentes do julgamento em precedente cogente - tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após a vigência desse ato administrativo regulamentar em 26 de maio de 2021 não há interesse processual que justifique o ajuizamento de processos judiciais visando à exclusão do ICMS havido nas operações de venda e destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS após 15 de março de 2017. Precedentes desta Corte.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1072-1081) foram rejeitados (fl. 1114).
Nas razões do recurso especial (fls. 1125-1187), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) Art. 97 do CTN
[trecho intermediário suprimido]
é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1372 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1372 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.