DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 219821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Extrema/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Bragança Paulista/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução penal de Gabriel de Faria, condenado pelo Juízo da comarca de Bragança Paulista/SP ao cumprimento de pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa.
- Diante do descumprimento, houve conversão em pena privativa de liberdade em regime aberto (fls.
- O Juízo suscitado, cientificado da alteração do domicílio do apenado, declinou da competência para processar a execução em favor do Juízo da Vara da comarca de Extrema/MG (fl.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Extrema/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Bragança Paulista/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução penal de Gabriel de Faria, condenado pelo Juízo da comarca de Bragança Paulista/SP ao cumprimento de pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa.
Diante do descumprimento, houve conversão em pena privativa de liberdade em regime aberto (fls. 199/200).
O Juízo suscitado, cientificado da alteração do domicílio do apenado, declinou da competência para processar a execução em favor do Juízo da Vara da comarca de Extrema/MG (fl. 257).
O Juízo suscitante, por seu turno, alegou que havia requerimento pendente do Ministério Público de São Paulo no sentido da conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade e, com fundamento no art. 3º, II, c, da Portaria Conjunta n. 344/2014 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu ser necessária manifestação sobre falta disciplinar antes da remessa, suscitando o conflito (fls. 264).
Nesta Corte, o conflito foi autuado e foram requisitadas informações ao Juízo suscitado (fl. 274).
Em resposta, o Juízo suscitado informou que já havia decidido a conversão em 27/09/2024, atendendo requerimento ministerial, inexistindo requerimento pendente de análise (fls. 276/277).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 285/286):
..
No presente caso, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRAGANÇA PAULISTA - SP, não se declarou incompetente para processar e julgar o feito. O reeducando modificou seu domicilio no curso de sua execução penal, tendo o d. Juiz de Direito da Comarca de Bragança Paulista/SP determinado o envio da Execução para a Comarca de Extremo/MG, local da nova residência do apenado.
Da leitura atenta dos documentos carreados aos autos, verifica-se que havia uma divergência suscitada pelo d. Juiz de Extremo/MG, em razão de que, após a juntada da Certidão de fls 250 (e-STJ), datada de 10/07/2025, informando que ainda há manifestação da Promotoria pendente de apreciação, no caso, para conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o d. Juiz Suscitante determinou a devolução dos autos ao Juízo de Bragança Paulista/SP para proceder a regularização.
Ocorre
[trecho intermediário suprimido]
de competência a ser dirimo por esta Corte.
Ora, ao suscitar o incidente, o Juízo suscitante firmou que há pedido do Ministério Público de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pedido que não foi analisado pelo Juízo da Vara de Bragança Paulista (fl. 264).
Sucede que, conforme informações prestadas pelo Juízo suscitado, foi exarada decisão no Juízo da comarca de Bragança Paulista/SP (datada de 27/9/2024) determinando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Assim, não há requerimento pendente de análise na execução, incumbindo ao Juízo suscitante avaliar sua competência para processar a execução à luz desse cenário fático.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, não conheço do conflito.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.