ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10586, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por FRANCILEIDE EVANGELISTA DE OLIVEIRA, em desfavor da agravante e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar, de forma solidária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ora agravante a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por FRANCILEIDE EVANGELISTA DE OLIVEIRA, a fim de condenar a agravante ao pagamento de lucros cessantes; e deu parcial provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para afastar a condenação desta à compensação dos danos morais. O acórdão foi assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
1. Trata-se de apelações interpostas por FRANCILEIDE EVANGELISTA DE OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgando procedente em parte o pedido somente para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PAIVA GOMES E CIA LTDA a pagarem à Autora a quantia de R$
[trecho intermediário suprimido]
para não conhecer de seu recurso especial ante a ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado, bem como do fundamento a ele correlato (Súmula 211/STJ).
- Da ausência de prequestionamento
Com efeito, tem-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do art. 7-B da Lei 11.977/09, tampouco acerca do fundamento de que, pela própria natureza do programa, a locação das unidades resta proibida até a efetiva quitação do financiamento.
Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que a agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tal dispositivo legal, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.