DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 219817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado.
- A matéria controvertida diz respeito à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, em hipótese na qual o apenado ostenta condenações oriundas de unidades federativas distintas.
- Consta que o interessado estava submetido à fiscalização nos autos n.
- 0014409-71.2017.8.07.0015 perante a Vara de Execuções Penais de Brasília/DF.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado.
A matéria controvertida diz respeito à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, em hipótese na qual o apenado ostenta condenações oriundas de unidades federativas distintas.
Consta que o interessado estava submetido à fiscalização nos autos n. 0014409-71.2017.8.07.0015 perante a Vara de Execuções Penais de Brasília/DF. Em 6/5/2025, o Juízo verificou que, desde 18/5/2023, o reeducando não se encontrava recolhido em unidade prisional da localidade e não havia pena pendente de cumprimento, apesar de constar monitoramento eletrônico referente a ação penal ainda em curso.
Diante disso, os autos foram remetidos à Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado, para execução da pena imposta na Ação Penal n. 0266429-04.2010.8.09.0158, que transitou em julgado na data de 2/8/2019 (fl. 4).
O Juízo de Santo Antônio do Descoberto/GO expediu a guia definitiva e instaurou a Execução Penal n. 7000079-68.2025.8.09.0158, com a juntada dos documentos pertinentes (fls. 20-55).
Na sequência, anexaram-se cópias de expedientes proferidos nas Ações Penais n. 0727975-43.2021.8.07.0003 e 0730625-63.2021.8.07.0003 em trâmite no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF (fls. 57-457).
Posteriormente, certificou-se que o interessado se encontra recluso em Presídio de Brasília/DF, em razão de condenação pelo Tribunal do Júri de Ceilândia/DF (fls. 465, 492).
Assim, o Juízo de Santo Antônio do Descoberto/GO encaminhou os autos à Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, por ser o local onde o custodiado se encontra detido e já cumprindo pena (fls. 469-471).
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF suscitou o presente conflito, por entender que a superveniência de condenação e o cumprimento do mandado de prisão na localidade não seriam suficientes para alterar a competência para fiscalizar e acompanhar a execução, a qual seria originalmente de Santo Antônio do Descoberto/GO (fls. 496-499).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado (fls. 511-515):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF (suscitante) e Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal desde 2016 e, em 2017, deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO. Em 2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano. 3. Além de o apenado estar recolhido no Juízo goiano, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n. 180.424/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.