DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r — CC CC 219812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF e o r. juízo da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ acerca da competência para o julgamento de ação indenizatória por danos materiais aforada por JUNTA DE MISSÕES NACIONAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRA.
- O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09609., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF e o r. juízo da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ acerca da competência para o julgamento de ação indenizatória por danos materiais aforada por JUNTA DE MISSÕES NACIONAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRA.
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 222/225).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que o art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC apenas tem aplicação, com a declinação de ofício pelo magistrado nas hipóteses de cláusula com escolha aleatória de foro, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 14.879/2024 que introduziu tal possibilidade no sistema processual brasileiro.
A propósito, vejam o caso líder: CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
No caso em análise, a ação foi ajuizada após a vigência da referida Lei 14.879/2024, e a ré - COMFORT TRAVEL TOUR TURISMO LTDA - possui endereço comercial em Taguatinga/DF (fls. 186/187), ensejando-se, portanto, a competência do r. juízo suscitante.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, em consequência, declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF , nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.