ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 21981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIAS DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA SEM PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMISSÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
2. Eventual ausência de publicação das portarias de prorrogação do PAD não enseja nulidade, inexistindo previsão legal e demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).
3. Alegação de impedimento do presidente da comissão e de violação ao contraditório e à ampla defesa não comprovadas e ausência de suscitação de vícios no curso do processo administrativo no qual o impetrante esteve assistido por advogado em todas as fases, tendo plena oportunidade de manifestação.
4. A penalidade de demissão baseou-se em provas suficientes e idôneas, extraídas de interceptações telefônicas e demais elementos do PAD, que evidenciam a prática da infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO SANTOS QUEIROZ contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 21.981/DF, nos termos da seguinte ementa (fl. 1740):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
O agravante sustenta que a decisão agravada padece de omissões relevantes, especialmente no que tange à
[trecho intermediário suprimido]
consignou que o material impugnado não subsidiou a conclusão condenatória, por se tratar de mera reprodução de outro arquivo não contestado.
O conjunto probatório que embasou a penalidade de demissão - interceptações telefônicas, depoimentos e demais elementos documentais - foi considerado idôneo e suficiente para caracterizar a infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65, consistente em participar de gerência ou administração de empresa, tipificada como transgressão punível com demissão (art. 48, inciso II).
Assim, não há demonstração de violação a direito líquido e certo, tampouco irregularidade apta a invalidar o processo disciplinar ou o ato demissório.
A decisão agravada de fls. 1740-1749, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo qualquer razão para reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que denegou a segurança.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.