DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no… — REsp REsp 2198082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.
- Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.812):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FE DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
3. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 1.875-1.886), o recorrente aponta violação aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e II, parágrafo único, 520, 927, III, 948 e 949 do CPC/2015; 3º da LINDB; 115, II e § 1º da Lei n. 8.213/1991; e 876, 884 e 885 do CC.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Alega ser necessária a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, conforme entendimento contido no Tema 692/STJ.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.890-1.894).
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.916-1.917):
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401 560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas.
(AgInt no REsp n. 1.600.330/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal de origem, ao consignar a irrepetibilidade dos valores pagos por força de tutela provisória, posteriormente revogada, divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior, ensejando a reforma do acórdão recorrido , conforme orientação firmada no Tema 692/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.