DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ALEX SANDRO PAIVA… — RHC RHC 219807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ALEX SANDRO PAIVA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 20/06/2024, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas, em concurso de agentes.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Alex Sandro Paiva Almeida, preso preventivamente por extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas e em concurso de agentes.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ALEX SANDRO PAIVA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2131357-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 20/06/2024, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas, em concurso de agentes.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 34):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor de Alex Sandro Paiva Almeida, preso preventivamente por extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas e em concurso de agentes. II. Questões em Discussão. (i) Verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo, ausência de requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir. (i) Excesso de prazo não verificado, diante da complexidade do caso, do regular andamento do processo e da inexistência de abuso ou ilegalidade por parte da autoridade coatora (ii) A prisão preventiva é uma medida excepcional que se justifica pela gravidade concreta do crime, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: 1. Inocorrência de excesso de prazo, com instrução já encerrada. 2. A decisão da prisão preventiva foi devidamente justificada. 3. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva permanecem presentes no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP.
Alega que o paciente está preso preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido proferida sentença, o que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal. Afirma que a instrução criminal foi encerrada há mais de seis meses, e o processo encontra-se apenas na fase de alegações finais, o que tornaria desnecessária a manutenção da custódia cautelar.
Argumenta que o decreto de prisão foi fundamentado em razões que já se exauriram no curso da instrução, especialmente a necessidade de colheita de prova e realização de reconhecimento pessoal, etapas já superadas. Alega também que a fundamentação relativa à garantia da ordem pública é genérica e desprovida de elementos concretos.
Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)
Dessa forma, não há ilegalidade manifesta que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que promova celeridade ao julgamento do feito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.