ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
- Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO RUBANIL LTDA. contra a acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
2. Agravo interno não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO RUBANIL LTDA. contra a acórdão de fls. 879-894, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte agravante alega que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, § 1º, III, IV, VI do CPC, porque não considerou a prova audiovisual que demonstraria a culpa exclusiva da vítima.
Aponta a existência de omissão relevante concernente a equivocada valoração do conjunto probatório e da inobservância aos arts. 369, 371 e 373, I, do CPC e 186, 212 e 927 do CC.
Argumenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando e omissão quanto à ocorrência, no mínimo, da culpa concorrente da vítima.
Afirma que a decisão desconsiderou a Súmula n. 246 do STJ, pois não permitiu a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada.
Sustenta que houve erro na aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, visto que o valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado de forma desproporcional.
Aduz que a decisão violou o art. 945 do Código Civil, pois não reconheceu a culpa concorrente da vítima.
Insurge-se apontando a existência de omissão quanto ao excessivo valor indenizatório arbitrado em violação dos arts. 884 e 944 do CC, destacando a possibilidade de revisão do quantum indenizatório e afastando o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Alega omissão e error in judicando quanto ao valor indenizatório arbitrado a título de danos estéticos em razão do ínfimo dano havido.
Afirma que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da sentença, conforme o art. 407 do Código Civil, porquanto a dívida era ilíquida até então.
Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a reforma da decisão recorrida, ou,
[trecho intermediário suprimido]
DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES.
1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.