DECISÃO Vistos — CC CC 219802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Trabalhista, perante o qual foi inicialmente proposta a ação, declinou de sua competência em 15.12.2009, por verificar nos autos a existência de Portaria nomeando o demandante para a função de agente comunitário de saúde.
- Aduziu, ainda, haver menção expressa na lei local sobre a regência dos servidores pelo regime estatutário (fl.
- Irresignada, a Autor interpôs Recurso Ordinário, que restou improvido (fls.
- 203e) O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou conflito negativo em 12.3.2015, distribuído nesta Corte sob o identificador CC n.
Resultado indicado
Irresignada, a Autor interpôs Recurso Ordinário, que restou improvido (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara do Trabalho de Mamanguape/PB, relativo ao processamento e julgamento de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSINETE MENDES DA SILVA, agente comunitária de saúde, na qual requer, em síntese, a anotação e baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no período compreendido entre julho de 1995 a dezembro de 2007, o pagamento de décimo terceiro salário referente aos anos de 2003 a 2007, de salário família, de adicional de insalubridade, bem como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Juízo Trabalhista, perante o qual foi inicialmente proposta a ação, declinou de sua competência em 15.12.2009, por verificar nos autos a existência de Portaria nomeando o demandante para a função de agente comunitário de saúde. Aduziu, ainda, haver menção expressa na lei local sobre a regência dos servidores pelo regime estatutário (fl. 141/149e). Irresignada, a Autor interpôs Recurso Ordinário, que restou improvido (fls. 203e)
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou conflito negativo em 12.3.2015, distribuído nesta Corte sob o identificador CC n. 139.722/PB, não localizado nos autos do presente conflito. Asseverou, em suma, não ser o caso de relação jurídica regida pelo regime estatutário, porquanto o regime estatutário para os agentes comunitários de saúde do Município somente foi instituído após a admissão da parte pelo ente público (fls. 1/2e do CC n. 139.722/PB).
No mencionado conflito, declarei competente o Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto/PB, amparada no entendimento firmado na ADI n. 3.395/DF e nos relatos apresentados pela própria Autora, segundo os quais foi admitida em 3.7.1995, findando o contrato firmado com o Ente Municipal sem aprovação em concurso e m 19.12.2007. Ademais, verifiquei haver lei local disciplinando o regime jurídico dos servidores do Município de Rio Tinto, sem que tenha ocorrido transmudação de regime (fls. 512/517e). A mencionada decisão monocrática transitou em julgado em 19.12.2016 (fl. 44e daqueles autos).
Decidido o apontado conflito de competência, o Juízo Estadual julgou improcedentes os pedidos formulados (fls. 342/347e), após o que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba suscitou novo conflito negativo de ofício ao julgar em 11.6.2019 a Apelação interposta pela Autora, nos termos da seguinte ementa (fl. 428e):
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (AÇÃO DE COBRANÇA) - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE CONTRATADA MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO EM 1995 - REGIME
[trecho intermediário suprimido]
em 16.8.2022, DJe de 19.8.2022 - destaques meus)
Confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 195.791, de minha relatoria, DJEN de 31.5.2023; CC 206.850, Ministro Sério Kukina, DJEN de 9.8.2024; CC 210.537, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 3.6.2025.
Finalmente, destaco incabível se imiscuir, na estreita via do presente incidente, nas razões pelas quais o Juízo Estadual havia suscitado o primeiro conflito em 12.3.2015, consoante fls. 1/2e do CC n. 139.722/PB, sem haver nos autos remetidos a esta Corte nesta oportunidade a notícia de sua resolução, mas apenas verificar ter sido solucionada a divergência quanto à competência para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, nos termos dos art. 34 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intime-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.