DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONATAN DE SOUSA OLI… — RHC RHC 219800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONATAN DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, por suposta prática da conduta delitiva tipificada no art.
- Em síntese, o recorrente sustenta a ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, argumentando que não havia justa causa para o ingresso domiciliar.
- Afirma que a denúncia anônima, por si só, não constitui elemento justificador para a entrada no domicílio, não havendo a comprovação da anuência do morador, de modo que a prova obtida em decorrência da ação policial é nula.
Resultado indicado
Pleiteia que o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas a partir da invasão domiciliar e da busca realizada em desfavor do recorrente, com o trancamento da Ação Penal e a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONATAN DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, por suposta prática da conduta delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em síntese, o recorrente sustenta a ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, argumentando que não havia justa causa para o ingresso domiciliar. Afirma que a denúncia anônima, por si só, não constitui elemento justificador para a entrada no domicílio, não havendo a comprovação da anuência do morador, de modo que a prova obtida em decorrência da ação policial é nula.
Requer a concessão de liminar para restabelecer a liberdade do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura.
Pleiteia que o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas a partir da invasão domiciliar e da busca realizada em desfavor do recorrente, com o trancamento da Ação Penal e a expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (p. 124-125).
A autoridade coatora prestou informações (p. 132-133).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento parcial do pedido recursal, a fim de anular a persecução penal relacionada aos elementos de fato colhidos na residência do recorrente, a mantendo apenas quanto à droga apreendida antes da entrada em sua casa." (p. 148)
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Quanto à nulidade vindicada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Na hipótese, a análise sobre a questão da existência de elementos probatórios suficientes da materialidade e da autoria delitivas circunscreve-se ao exame de provas constantes dos autos, o que é totalmente inviável na via eleita. Salienta-se, mais uma vez, ser incabível pelo habeas corpus a análise de teses que demandam a incursão no conjunto fático-probatório.
Sendo assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.