DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E C… — CC CC 219798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S.
- A. - em recuperação judicial em face do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO e do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG.
- 5601304-41.2025.8.09.0051, foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, o que ocorreu em 11/8/2025.
- Aduz que, paralelamente, tramita o cumprimento de sentença no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG oriundo da ação de cobrança, n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S. A. - em recuperação judicial em face do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO e do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG.
Afirma que, nos autos do processo n. 5601304-41.2025.8.09.0051, foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, o que ocorreu em 11/8/2025.
Aduz que, paralelamente, tramita o cumprimento de sentença no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG oriundo da ação de cobrança, n. 5012593-78.2025.8.13.0707, relativa à locação de contêineres.
Ressalta que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e, por isso, submete-se aos seus efeitos, mas que o Juízo da execução, mesmo ciente de tais fatos, determinou o bloqueio de ativos financeiros da suscitante.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da execução e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados na execução, com o reconhecimento da competência do Juízo universal.
O requerimento veio acompanhado da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fls. 22-37), fixando o stay period em 180 dias, a contar do deferimento da tutela antecipada que, em 2/8/2025, autorizou a suscitante a participar de processos licitatórios.
Consta dos autos, ainda, cópia da ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A medida liminar foi deferida para determinar a suspensão da execução contra a suscitante, em curso no Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Varginha/MG (fls. 233-236).
Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO respondeu à solicitação informando que o deferimento da recuperação judicial da empresa TECNO-IT Tecnologia, Serviços e Comunicação S.A. se deu em 11/8/2025, com o início do stay period em 2/8/2025, por força de antecipação de tutela. Acrescentou que o 1º Edital foi expedido em 3/9/2025 e publicado em 16/9/2025, com apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial, seguida do relatório elaborado pelo Administrador Judicial e da designação de Assembleia Geral de Credores. Por fim, reafirma sua competência destacando, em síntese, que além do crédito perseguido individualmente ser extraconcursal, o controle dos atos constritivos "desloca-se para a órbita do juízo universal da recuperação, a quem incumbe centralizar o exame dos impactos que medidas executivas individuais possam causar sobre o processo recuperacional e sobre a preservação da empresa" (fls. 246-254).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
seja, os atos de constrição, relacionados a créditos concursais, determinados pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, foram praticados enquanto em vigor o período de blindagem, mesmo tendo este Juízo a ciência do processamento da recuperação judicial, o que vai de encontro com a jurisprudência desta Corte.
Em face do exposto, confirmo a liminar inicialmente deferida e conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO para a execução de qualquer ato constritivo realizado contra o patrimônio da suscitante TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S.A. - em recuperação judicial, no cumprimento de sentença da ação de cobrança n. 5012593-78.2025.8.13.0707, relativa à locação de contêineres.
As importâncias bloqueadas deverão ficar à disposição do Juízo da Recuperação, a quem caberá decidir acerca da sua liberação.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.