DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRAN… — RHC RHC 219797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDMAR SOARES NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Conforme os autos de origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 29/04/2025, por suposta prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art.
- 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão.
- O Tribunal de origem manteve a medida extrema.
Resultado indicado
É bem verdade que foi concedido ao paciente o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo sido considerada cumprida a pena em 07/04/2022, consoante Relatório da Situação Processual Executória. (Execução penal nº [trecho intermediário suprimido] no caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDMAR SOARES NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0625517-42.2025.8.06.000.
Conforme os autos de origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 29/04/2025, por suposta prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão.
O Tribunal de origem manteve a medida extrema.
Nesta insurgência, a defesa sustenta que o recorrente possui apenas duas ações penais pelo crime de receptação e que, em ambas, responde em liberdade, não se justificando a custódia cautelar decretada.
Afirma que, na presente ação penal, lhe deveria ser concedida a liberdade mediante cautelares, dado que o crime do art. 16, IV, do Estatuto do Desarmamento não revela contexto de violência ou grave ameaça.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 202/205, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 144/158; grifamos):
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva mostra-se necessária à preservação da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva por parte do paciente. A prática do delito ora apurado, apesar da existência de antecedentes e da tramitação de processos criminais anteriores, evidencia comportamento contumaz e desprezo pelas determinações judiciais, reforçando a ideia de que, em liberdade, o paciente representa ameaça concreta à paz social.
Diante desse contexto, a medida extrema configura-se como instrumento adequado e proporcional para interromper a atuação delituosa e resguardar a credibilidade do sistema de justiça penal.
Com efeito, conforme dados obtidos por meio da Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), consta contra o paciente condenação definitiva proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará, no âmbito da ação penal nº 0043666-16.2017.8.06.0001. Na ocasião, a Justiça Militar, por decisão unânime, julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 315 e 311 do Código Penal Militar (uso de documento falso). É bem verdade que foi concedido ao paciente o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo sido considerada cumprida a pena em 07/04/2022, consoante Relatório da Situação Processual Executória. (Execução penal nº
[trecho intermediário suprimido]
no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, a despeito de o recorrente responder em liberdade nos outros processos e esta prática dizer respeito a um crime sem violência ou grave ameaça, notório reconhecer que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.