DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEDER JOSE MILTON DOS… — RHC RHC 219787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEDER JOSE MILTON DOS SANTOS LOURENCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
- O recorrente está preso preventivamente por suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, considerados, entre outros argumentos, a existência de outras ações penais, a violação anterior de prisão domiciliar, a ausência de comprovação de doença grave ou de extrema debilidade e a prestação de assistência médica regular pela unidade prisional, sem incompatibilidade entre o tratamento necessário e o encarceramento.
- Alega o recorrente, em suma, possuir idade avançada, sofrer de osteomielite e, por força da gravidade da doença, encontrar-se muito debilitado, notadamente em razão de uma fístula ativa, que demanda cuidados específicos e ininterruptos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11244, 11068, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEDER JOSE MILTON DOS SANTOS LOURENCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
O recorrente está preso preventivamente por suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, considerados, entre outros argumentos, a existência de outras ações penais, a violação anterior de prisão domiciliar, a ausência de comprovação de doença grave ou de extrema debilidade e a prestação de assistência médica regular pela unidade prisional, sem incompatibilidade entre o tratamento necessário e o encarceramento.
Alega o recorrente, em suma, possuir idade avançada, sofrer de osteomielite e, por força da gravidade da doença, encontrar-se muito debilitado, notadamente em razão de uma fístula ativa, que demanda cuidados específicos e ininterruptos.
Aduz, ainda, que a unidade prisional não oferece condições adequadas de tratamento e, nesse contexto, invoca a aplicação do art. 318, II, do CPP, sustentando a existência de provas que autorizam a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 662):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. A ocorrência de alguma situação humanitária elencada nos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal não converte, automaticamente, a prisão preventiva em domiciliar, benefício que poderá ser concedido pelo magistrado à luz das necessidades do caso concreto.
3. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
"A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.
V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.