DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar impetrado por EUZÉBIO GOMES JUNIOR … — RHC RHC 219784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar impetrado por EUZÉBIO GOMES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A parte recorrente sustenta que o entorpecente apreendido era de sua propriedade, porém era destinado ao seu consumo pessoal.
- Ressalta que a decisão de primeiro grau foi fundamentada em meras ilações e conjecturas, sem apreciar efetivamente os pressupostos da prisão preventiva e a necessidade da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar impetrado por EUZÉBIO GOMES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A parte recorrente sustenta que o entorpecente apreendido era de sua propriedade, porém era destinado ao seu consumo pessoal.
Ressalta que a decisão de primeiro grau foi fundamentada em meras ilações e conjecturas, sem apreciar efetivamente os pressupostos da prisão preventiva e a necessidade da custódia cautelar.
Assevera que a decretação da prisão preventiva exige a análise dos requisitos de forma casuística, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, e que não basta, para tanto, o fato de o paciente já ter respondido a processo criminal, mesmo que seja reincidente específico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.
Por meio da decisão de fls. 170-171, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 177-240), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo des provimento do recurso em habeas corpus (fls. 247-252).
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente, em 25/7/2025, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e de pagamento de 680 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.