DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA, fundamentado nas alíneas a … — REsp REsp 2197839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 372, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS - DEPOSITÁRI O - NOMEAÇÃO - DIFÍCIL REMOÇÃO - VEÍCULO - EXEQUENTE.
- 840, §2º, do CPC, tratando-se de bens de difícil remoção, nomeia-se o devedor como seu depositário.
- Não constituindo veículo automotor bem de difícil remoção, deve ser nomeado depositário o exequente, na falta de depositário judicial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 372, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS - DEPOSITÁRI O - NOMEAÇÃO - DIFÍCIL REMOÇÃO - VEÍCULO - EXEQUENTE.
I. Nos termos do art. 840, §2º, do CPC, tratando-se de bens de difícil remoção, nomeia-se o devedor como seu depositário.
II. Não constituindo veículo automotor bem de difícil remoção, deve ser nomeado depositário o exequente, na falta de depositário judicial, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Opostos embargos de declaração (fls. 381-383, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 395-400, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 407-418, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 833, V, do CPC; art. 840, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos EDcl acerca da essencialidade dos bens penhorados e da validade do título executivo; ii) necessidade de manutenção da recorrente como depositária dos bens penhorados, inclusive do veículo, por se tratarem de bens essenciais/difícil remoção; iii) impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial (art. 833, V) e aplicação do art. 840, § 2º.
Contrarrazões apresentadas às fls. 422-424, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 428-430, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
Contraminuta: não consta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a essencialidade dos bens penhorados para o restabelecimento da atividade produtiva da empresa e sobre a validade do título executivo, quanto à existência de título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução (fls. 412-414, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 375-376, e-STJ:
De início, cumpre registrar que a questão referente à nomeação de depositário não se submete à preclusão, podendo ser resolvida a qualquer tempo, especialmente diante de discussão referente á dificuldade
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.
6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.