DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANO… — CC CC 219782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a realização do procedimento cirúrgico (cirurgia vascular eletiva).
- O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender, em resumo, que "a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito" (fls.
- Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS suscitou o presente conflito por compreender que "tratando-se de tratamento padronizado, integrante da lista de procedimentos do SUS, cujo financiamento é de responsabilidade da União, necessária a manutenção do ente federal no polo passivo, nos termos do Tema 793 do STF, em atenção a repartição de competências e responsabilidades estruturada no SUS" (fl.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a realização do procedimento cirúrgico (cirurgia vascular eletiva).
O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender, em resumo, que "a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito" (fls. 41).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS suscitou o presente conflito por compreender que "tratando-se de tratamento padronizado, integrante da lista de procedimentos do SUS, cujo financiamento é de responsabilidade da União, necessária a manutenção do ente federal no polo passivo, nos termos do Tema 793 do STF, em atenção a repartição de competências e responsabilidades estruturada no SUS" (fl. 47).
O Ministério Público Federal opinou para que se declare competente o juízo estadual (fls. 59/66).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos.
A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento d e ação ajuizada, originalmente contra a União Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva a realização do procedimento cirúrgico (cirurgia vascular eletiva).
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
nas políticas públicas do Estado, se assemelhando à situação de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente afastada (Súmula n. 150/STJ).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 188.730/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
No presente caso, o Juízo Federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual (fls. 40/42).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS (Juízo suscitante) .
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.