DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 219777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto - SJ/SP e o r. juízo da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP acerca da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por BRN RESIDENCIAL MARIA CLARA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em desfavor de TAMIRES PEREIRA MARTINS.
- O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021, Dje de 30/03/2020;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.14918., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto - SJ/SP e o r. juízo da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP acerca da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por BRN RESIDENCIAL MARIA CLARA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em desfavor de TAMIRES PEREIRA MARTINS.
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 20/23).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021, Dje de 30/03/2020; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ possui compreensão segundo a qual, em razão da competência da Justiça Federal ratione personae, expressamente definida no art. 109, I, da CF, a eventual conexão entre demandas, por si só, não é causa de reunião de processos em razão desse fundamento, afastando-se a possibilidade de modificação da competência absoluta.
Nessa linha: CC 171.443/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 18/8/2025; CC 112.956/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/5/2012; CC 35129/SC, Rel. Min. Cesas Asfor Rocha, DJe de 24/3/2003.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.