DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2197765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n.
- 0801295-39.2021.4.05.8500, que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, com majoração de honorários recursais (fls.
- Na origem, JOSÉ ALMIR ALVES DA CRUZ ajuizou Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual alega, em síntese, que trabalhou em condições especiais e requereu o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício com DIB na DER.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n. 0801295-39.2021.4.05.8500, que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, com majoração de honorários recursais (fls. 796-818 e 921).
Na origem, JOSÉ ALMIR ALVES DA CRUZ ajuizou Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual alega, em síntese, que trabalhou em condições especiais e requereu o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício com DIB na DER. A sentença foi julgada procedente para reconhecer como tempo de atividade especial os seguintes períodos: de 2/2/2004 a 7/7/2007, de 8/7/2007 a 11/7/2008, de 18/7/2008 a 14/7/2009, de 7/8/2009 a 3/12/2009 e de 4/12/2009 a 4/11/2019, mediante conversão do fator 1,75; determinando-se que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 8/7/2020 (data da DIB), nos termos do art. 17 das regras de transição da EC n. 103/2019; bem como o pagamento das diferenças desde a DIB.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 815-818):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LABOR EM MINA DE SUBSOLO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO. PPPS. PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer como especiais os períodos de 02.02.2004 a 07.07.2007, de 08.07.2007 a 11.07.2008, de 18.07.2008 a 14.07.2009, de 07.08.2009 a 03.12.2009 e de 04.12.2009 a 04.11.2019, mediante conversão do fator 1,75, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (08.07.2020), nos termos do art. 17 da EC 103/2019, e a pagar as diferenças retroativas com juros e correção monetária.
2. Em suas razões recursais, o INSS defende que deve ser afastada a especialidade dos períodos assim reconhecidos na sentença, sob os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.124 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.124 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.