DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON LUIS CORREA PEDRO contra a decis… — REsp REsp 2197729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON LUIS CORREA PEDRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, ao argumento de incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois houve menção expressa de suposta ocorrência de violação ao art.
- 59 do Código Penal, restando hígida e clara a pretensão defensiva de apontar interpretação em desconformidade com a jurisprudência fixada no Superior Tribunal de Justiça, no momento da dosimetria de pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON LUIS CORREA PEDRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao argumento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois houve menção expressa de suposta ocorrência de violação ao art. 59 do Código Penal, restando hígida e clara a pretensão defensiva de apontar interpretação em desconformidade com a jurisprudência fixada no Superior Tribunal de Justiça, no momento da dosimetria de pena.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e alega que foi violado o art. 59 do Código Penal, especificamente quanto à fração de exasperação da pena-base, em virtude da valoração negativa de uma circunstância judicial. Afirma que a fração de 1/6 da pena mínima é mais benéfica e que, por ausência de fundamentação idônea, é ilegal a elevação da pena-base em fração superior, no caso, 1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 979-981.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (fl. 1.048-1.066):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, MAIS 16 DIAS-MULTA (MATHEUS); E 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, MAIS 13 DIAS-MULTA (ADILSON).
RECURSO ESPECIAL DE MATHEUS FELIPE MACHADO GERNISKI
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE COM O JULGAMENTO DO HC 598.886/SC. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ADILSON LUÍS CORREA PEDRO
DOSIMETRIA. 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO: VETOR RELATIVO AO MODO DE AGIR, ENGLOBANDO O TEMPO, O LUGAR, O MEIO E O MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO, ALÉM DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE ENVOLVAM A INFRAÇÃO. EXASPERAÇÃO NO CASO DEVIDA AO DESLOCAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA SOBEJANTE (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) PARA A 1ª FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade ou dissídio jurisprudencial a ensejar o provimento do recurso.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.