DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIMEIRE ALVEZ SANTINONI contra acórdão a… — RHC RHC 219768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIMEIRE ALVEZ SANTINONI contra acórdão assim ementado (fl.
- 868): Habeas corpus - Trânsito em julgado do Acórdão que manteve a condenação - Pretensão de absolvição ou redução da pena imposta - Inadequação da via eleita, que não se presta ao exame de provas - Existência de remédio próprio para eventual correção de erros de procedimento ou julgamento - Sucedâneo da revisão criminal - Não cabimento - Ordem denegada.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 330, caput, da Lei n 9.503/97 à pena de 1 ano, 1 mês e 3 dias de detenção, em regime aberto, substituída a pena por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIMEIRE ALVEZ SANTINONI contra acórdão assim ementado (fl. 868):
Habeas corpus - Trânsito em julgado do Acórdão que manteve a condenação - Pretensão de absolvição ou redução da pena imposta - Inadequação da via eleita, que não se presta ao exame de provas - Existência de remédio próprio para eventual correção de erros de procedimento ou julgamento - Sucedâneo da revisão criminal - Não cabimento - Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 330, caput, da Lei n 9.503/97 à pena de 1 ano, 1 mês e 3 dias de detenção, em regime aberto, substituída a pena por restritivas de direitos.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal ante a falta de provas para a condenação, ante a não demonstração do nexo causal, considerando, inclusive, que o laudo pericial realizado, foi inconclusivo.
Aduz, ainda, que a condenação estaria baseada unicamente com provas inquisitoriais.
Requer, inclusive liminarmente, seja a recorrente absolvida.
O ilustrado órgão do Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram interpostos recurso especial e agravo em recurso especial, ambos inadmitidos, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 8/4/2025 (fl. 905), tendo o writ sido impetrado na origem posteriormente em 17/7/2025, sendo, pois, subst itutivo de revisão criminal, tal como observado no acórdão recorrido.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do writ e, por consequência, do presente recurso ordinário, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.