ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Antônio Saldanha Palheiros dando provimento recurso, sendo acompanhado pelo Sr.
- Ministro Carlos Pires Brandão, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10623, 3628, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antônio Saldanha Palheiros dando provimento recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes.
EMENTA
Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Aplicação do Art. 115 do Código Penal. Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em condenação por lavagem de dinheiro sob a alegação de aplicação do art. 115 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
3. O agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a substancialmente ao majorar a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial e modificação do prazo prescricional.
4. Com a redução do prazo prescricional a 6 anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que, entre a data da sentença e a do acórdão da apelação, transcorreram mais de 6 anos.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.022/RS, de minha relatoria para o acórdão, Sexta Turma, DJe 22/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO SERGIO DA
[trecho intermediário suprimido]
vimos linhas acima, a jurisprudência passou a admitir a incidência do art. 115 do Código Penal também no momento da prolação do acórdão confirmatório, desde que este modifique substancialmente a condenação.
No caso, embora não tenha havido mudança na capitulação jurídica, o acórdão majorou a pena, agravou o regime inicial de cumprimento, afastou a substituição por penas restritivas de direitos e alterou o lapso prescricional - conjunto de modificações que, a meu sentir, autoriza a aplicação do art. 115 do Código Penal.
Tal orientação, penso, é a que melhor se harmoniza com o postulado de interpretação em benefício do réu. Com efeito, apenas as normas que restringem a liberdade comportam interpretação estrita, ao passo que as disposições de natureza favorável admitem aplicação extensiva.
Diante de tais fundamentos, acompanho integralmente o voto do Ministro Sebastião Reis Júnior.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.