DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível Úni… — CC CC 219764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível Única de Bonfim/RR em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapuava/PR, instaurado nos autos dos Embargos à Execução n.
- 0800423-58.2025.8.23.0090, opostos em razão da execução de título extrajudicial n.
- 0012871-84.2019.8.16.0031, ambos oriundos de controvérsia fundada em contrato de compra e venda de imóvel rural situado em Bonfim/RR.
- Consta dos autos que o Juízo suscitado, ao examinar os embargos à execução, assentou que, nos autos em apenso, já havia sido reconhecida a sua incompetência para o processamento e julgamento da execução principal e, por reputar evidente a conexão entre os embargos do executado e a execução forçada, inclusive em razão da distribuição por dependência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível Única de Bonfim/RR em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapuava/PR, instaurado nos autos dos Embargos à Execução n. 0800423-58.2025.8.23.0090, opostos em razão da execução de título extrajudicial n. 0012871-84.2019.8.16.0031, ambos oriundos de controvérsia fundada em contrato de compra e venda de imóvel rural situado em Bonfim/RR.
Consta dos autos que o Juízo suscitado, ao examinar os embargos à execução, assentou que, nos autos em apenso, já havia sido reconhecida a sua incompetência para o processamento e julgamento da execução principal e, por reputar evidente a conexão entre os embargos do executado e a execução forçada, inclusive em razão da distribuição por dependência prevista no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão dos embargos até o decurso do prazo recursal da decisão proferida no feito executivo, estabelecendo que, uma vez estabilizada tal deliberação, os autos fossem remetidos ao juízo declarado competente.
Recebidos os autos em Bonfim/RR, o Juízo suscitante registrou que o processo fora remetido pela 3ª Vara Cível de Guarapuava/PR após declínio de competência fundado no art. 47 do Código de Processo Civil.
Assinalou, todavia, que, a seu sentir, a demanda possuiria natureza de obrigação de fazer, consistente na assinatura de escritura pública, e não de ação fundada em direito real.
Destacou, ainda, que a controvérsia sobre a competência para o processo principal já havia sido submetida ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual determinou a suspensão dos embargos à execução e a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para encaminhamento do incidente a esta Corte, com apensamento ao conflito já suscitado no feito principal.
A decisão declinatória proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima consignou que os embargos à execução decorrem do mesmo vínculo jurídico-material discutido na demanda principal e guardam relação de prejudicialidade externa com o conflito anteriormente suscitado, determinando, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para definição do juízo competente.
Na origem, a suscitação do conflito amparou-se, em síntese, na premissa de que a causa não cuidaria de direito real imobiliário, mas de obrigação de fazer, circunstância que, segundo a compreensão do Juízo de Bonfim/RR, afastaria a incidência do art. 47 do Código de Processo Civil. Sustentou-se,
[trecho intermediário suprimido]
que os embargos à execução sejam processados e julgados pelo mesmo juízo já declarado competente para a execução principal, qual seja, o Juízo de Direito da Vara Cível Única de Bonfim/RR.
Cuida-se de solução que prestigia a unidade da prestação jurisdicional, observa a ratio do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil e mantém aderência com a orientação consolidada desta Corte para hipóteses em que a tutela jurisdicional pretendida repercute diretamente sobre a propriedade e o registro de bem imóvel.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Cível Única de Bonfim/RR, o suscitante, para processar e julgar os Embargos à Execução n. 0800423-58.2025.8.23.0090, conexos à execução de título extrajudicial n. 0012871-84.2019.8.16.0031.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos juízos suscitante e suscitado e a remessa dos autos ao juízo ora declarado competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.