DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VALDEIR SAN… — RHC RHC 219762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VALDEIR SANTOS QUITZAU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do habeas corpus criminal n.
- 2148715-76.2025.8.26.0000 com acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Sandra Pinheiro de Freitas em favor de Valdeir Santos Quitzau, alegando constrangimento ilegal devido ao indeferimento de pedido de providência s preparatórias à progressão de regime, em violação à Resolução n.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de adoção de atos preparatórios para a progressão de regime, antes do cumprimento do requisito objetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 3574, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VALDEIR SANTOS QUITZAU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do habeas corpus criminal n. 2148715-76.2025.8.26.0000 com acórdão assim ementado (fls. 57-58):
Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de Regime. Indeferimento.
I. Caso em Exame:
Habeas Corpus impetrado por Sandra Pinheiro de Freitas em favor de Valdeir Santos Quitzau, alegando constrangimento ilegal devido ao indeferimento de pedido de providência s preparatórias à progressão de regime, em violação à Resolução n. 36/2024 do CNPCP e ao devido processo legal.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de adoção de atos preparatórios para a progressão de regime, antes do cumprimento do requisito objetivo.
III. Razões de Decidir: O habeas corpus não é substituto de recurso específico previsto na legislação contra decisão do juízo das execuções, conforme jurisprudência do TJSP e STJ. A decisão judicial foi fundamentada com base na ausência do requisito objetivo para progressão de regime, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e Tese: Indeferida a impetração. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso específico contra decisões do juízo das execuções. 2. Ausência de constrangimento ilegal quando a decisão é fundamentada na falta de requisito objetivo.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647 e seguintes.
Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 871.076-3/4, Rel. Des. Souza Nery. STJ, HC 294758/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 22/06/2015.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena em regime fechado, com o lapso temporal para progressão do regime previsto para 14/07/2025. Assim, com fundamento na Resolução n. 36/2024, nos 90 dias precedentes ao marco temporal, a defesa postulou pela realização dos atos preparatórios à progressão do regime, visando evitar a permanência do recorrente em cárcere por tempo superior ao previsto.
O Juízo local indeferiu o pedido, ensejando a impetração de habeas corpus, no qual foi denegada a ordem.
Nesta impetração, alega a existência de constrangimento ilegal, considerando que o que se buscou, de forma legítima e preventiva, foi apenas a adoção dos atos administrativos mínimos e indispensáveis para que a futura progressão de regime, a ser atingida objetivamente em 14/07/2025, pudesse ser apreciada de forma tempestiva, sem os vergonhosos e habituais atrasos que assolam o sistema penitenciário brasileiro
[trecho intermediário suprimido]
modo, decidiu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, destacando que a questão seria melhor examinada e pormenorizada por ocasião do julgamento do recurso próprio.
3. Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, seja pela perda superveniente do objeto, seja pela existência de recurso na origem, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.