ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas.
- 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 4.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas.
2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994.
3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual.
7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito
[trecho intermediário suprimido]
7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1316077/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019.)
- Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco (quota litis), não houve êxito na demanda.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.