DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por DAIANE APARECIDA DE CARVALH… — RHC RHC 219759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por DAIANE APARECIDA DE CARVALHO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, afirmando a ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e a desnecessidade da custódia, considerando que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é ínfima.
Resultado indicado
11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por DAIANE APARECIDA DE CARVALHO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2158255-51.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, afirmando a ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e a desnecessidade da custódia, considerando que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é ínfima.
Afirma que a gravidade abstrata do delito e o risco de evasão não são suficientes para justificar a manutenção da medida excepcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade à recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a
[trecho intermediário suprimido]
5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.