DECISÃO Maria Aparecida Pereira Lima ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o… — REsp REsp 2197584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Maria Aparecida Pereira Lima ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A., objetivando ser restituída dos valores que alega terem sidos desfalcados de sua conta PASEP.
- Pugna, assim, a condenação do Banco do Brasil S/A à restituição da quantia de R$12.839,40 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), referentes aos valores desfalcados de sua conta PASEP, bem assim sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
- Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores desfalcados da conta do PASEP de titularidade da autora, tendo por base o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 9.457,00).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral e à apelação do Banco do Brasil S/A., nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 10439, 10163, 9607, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Maria Aparecida Pereira Lima ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A., objetivando ser restituída dos valores que alega terem sidos desfalcados de sua conta PASEP. Para tanto, aponta os seguintes fatos: i) que ingressou no serviço público em 1986, e se aposentou em 04/07/2018; ii) que em 02/08/2018 se dirigiu à uma agência da instituição ré para sacar suas cotas do PASEP e que teria se deparado com a irrisória quantia de R$164,98; iii) que solicitou a microfilmagem de seu extrato onde verificou que até 1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo de sua conta individual do PASEP era de Cz$ 9.457,00, o que não condiz com o valor existente em conta e, iv) que a sua conta não foi corrigida e remunerada após 1988, conforme comando legal.
Pugna, assim, a condenação do Banco do Brasil S/A à restituição da quantia de R$12.839,40 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), referentes aos valores desfalcados de sua conta PASEP, bem assim sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores desfalcados da conta do PASEP de titularidade da autora, tendo por base o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 9.457,00).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral e à apelação do Banco do Brasil S/A., nos termos da seguinte ementa (fls. 386-387):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A instituição bancária demandada detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
2 - Conforme previsto na legislação de regência, o Banco do Brasil é operador/pagador do programa, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa indenização por danos morais e materiais, em virtude de desfalques em conta vinculada ao
[trecho intermediário suprimido]
da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.
3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022).
Desse modo, consoante o estabelecido nos referidos REsp ns. 1.951.931/DF, 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, necessário se faz determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, se for o caso, promover o juízo de retratação do julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de verificar se é o caso de exercer o juízo de retratação da decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.