DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ES… — CC CC 219754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IPORÁ - GO (Juízo suscitado).
- O Juízo Estadual suscitado reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, por residir o autor em Comarca diversa, localizada no município de Goiânia - GO, com o que não se encontra investido da competência federal delegada prevista no art.
- 109, § 3º da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de Goiás-GO.
- Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a tribunais diversos, conforme preceitua o art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Assim, deve prevalecer o reconhecimento da competência do juízo onde a demanda foi originalmente proposta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IPORÁ - GO (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a revisão de benefício por incapacidade permanente de natureza previdenciária (espécie 32), visando sua conversão em benefício de natureza acidentária (espécie 92), afirmando se tratar de incapacidade originada de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008, durante o exercício de suas funções profissionais como eletricista, com a revisão da RMI e condenação do INSS ao pagamento das diferenças retroativas desde a DIB - 02/09/2025.
O Juízo Estadual suscitado reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, por residir o autor em Comarca diversa, localizada no município de Goiânia - GO, com o que não se encontra investido da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de Goiás-GO.
O Juízo Federal suscitante se declarou incompetente para processar e julgar o processo, invocando o artigo 109, I da Constituição Federal, que " exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas que tenham como objeto questões relativas a acidente de trabalho, contingência apontada na petição inicial como fundamento do pedido formulado, conforme se infere da seguinte passagem extraída da inicial, in verbis: "No ano de 2008, durante o desempenho de suas funções profissionais, o Autor sofreu um grave acidente de trabalho, quando um poste caiu sobre seu abdômen, ocasionando trauma contuso lombar/pélvico."
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do conflito e a declaração competência do Juízo Estadual, ora suscitado.
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a tribunais diversos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Inicialmente, verifico que a decisão declinatória proferida pelo Juízo Estadual suscitado veiculou dupla fundamentação, a saber: 1) reconheceu a natureza previdenciária da lide e 2) reconheceu a competência do Juízo Federal do local do domicílio do autor.
Por primeiro, reconheço a natureza acidentária do pedido.
Segundo o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser determinada à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, deve prevalecer o reconhecimento da competência do juízo onde a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SENGÉS - PR, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Estadual suscitado para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.