DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2197532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o recorrente alegou, em síntese, violação dos arts.
- Sustentou que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples apresentação do documento, sendo irrelevante a ausência de prejuízo efetivo à fé pública.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9813, 3539, 287, 10952, 9821
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 1005305-80.2020.4.01.4300 (fls. 358/390).
No recurso especial, o recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 17, 297 e 304, todos do Código Penal. Sustentou que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples apresentação do documento, sendo irrelevante a ausência de prejuízo efetivo à fé pública. Argumentou que a constatação da falsidade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por policiais rodoviários, que, inclusive, precisaram consultar sistemas para confirmação, não caracteriza crime impossível, pois o meio não era absolutamente ineficaz e tinha potencial para iludir o homem médio (fls. 392/403).
Oferecidas contrarrazões pela Defensoria Pública da União (fls. 405/415), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 416/417).
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso (fls. 429/436).
É o relatório.
A insurgência merece acolhimento.
O recorrente busca a reforma do acórdão que, por maioria, absolveu o recorrido da imputação do crime do art. 304 do Código Penal, com base na tese de crime impossível.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 361/363):
..
Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública.
É a denúncia que consigna terem os Policiais Rodoviários Federais, notado discrepâncias na CNH apresentada, documento submetido à conferência mediante consulta a base de dados à disposição dos agentes públicos.
Em assim sendo, forçoso reconhecer estarmos diante da hipótese de crime impossível (CP art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). O documento utilizado, dadas as características que apresentava e pela confissão do acusado, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, ".. aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado" (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Ed. revista por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 248).
..
Inocorrente, desse modo, comprometimento da fé pública ante a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.446.664/RS , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
Em razão do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a condenação de Douglas Ferreira Galdeano pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que prossiga no julgamento da apelação defensiva, como entender de direito, no que tange aos pleitos subsidiários (art. 255, § 4º, III, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. MEIO RELATIVAMENTE IDÔNEO. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA. FÉ PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE POR POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.