DECISÃO RÔMULO GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 219752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RÔMULO GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso Ordinário Constitucional n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 meses e 13 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- Sustenta a defesa que há patente ilegalidade na imposição do regime inicial semiaberto ao recorrente que possui apenas maus antecedentes.
- Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e a consequente determinação de alteração para o regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
RÔMULO GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso Ordinário Constitucional n. 0721349-75.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 meses e 13 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal.
Sustenta a defesa que há patente ilegalidade na imposição do regime inicial semiaberto ao recorrente que possui apenas maus antecedentes.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e a consequente determinação de alteração para o regime inicial aberto.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
Esta Corte tem decidido que o regime inicial de cumprimento de pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
No caso, o recorrente possui maus antecedentes - que justificam, por certo, a fixação de regime inicial mais gravoso -, motivo pelo qual não se verifica ilegalidade na fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
Nesse sentido:
.. R EGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, sendo valorada de forma negativa a circunstância judicial referente aos antecedentes, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.019.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
..
1. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Observo, além disso, que a circunstância de o trânsito em julgado da condenação anterior haver ocorrido posteriormente aos fatos objeto desta ação penal não afasta sua consideração como maus antecedentes.
O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ:
"Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/09/2020, destaquei).
A fundamentação apresentada pela instância de origem, portanto, revela-se concreta e idônea, o que torna legítima a fixação do regime inicial semiaberto.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.