ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2197503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PRESENÇA DE INVERSÃO DA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
- Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses outrora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRESENÇA DE INVERSÃO DA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses outrora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.
2. Para afastar a conclusão da instância ordinária no sentido de que não houve inversão da ordem de inquirição das testemunhas dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com esta instância superior, ante o óbice estatuído pela Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. A desconstituição de tal entendimento, a fim de acolher a tese absolutória, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS contra a decisão de e-STJ fls. 2.410/2.420, na qual conheci parcialmente e, nessa parte, dei parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0025208-58.2009.8.26.0361.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o recorrente e o corréu, como incursos no art. 312, caput, c/c os arts. 29, caput, 60, caput, e 49, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, sendo declarada como efeito da condenação a perda do cargo e da função pública, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos no original).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.045.767/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023, grifei.)
Nesses termos, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.