DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais cont… — REsp REsp 2197490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- 406): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO.
- Inexistindo apreensão da arma de fogo e, por conseguinte, não sendo realizada a perícia capaz de comprovar a plena eficiência do artefato, tampouco suprida esta pela prova testemunhal que se limitou a afirmar sua existência e não a sua potencialidade lesiva, deve ser decotada a majorante prevista no art.
- 157, §2º, I, do Código Penal, com a redação da época dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 406):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. Inexistindo apreensão da arma de fogo e, por conseguinte, não sendo realizada a perícia capaz de comprovar a plena eficiência do artefato, tampouco suprida esta pela prova testemunhal que se limitou a afirmar sua existência e não a sua potencialidade lesiva, deve ser decotada a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, com a redação da época dos fatos.
V. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226, DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE -- RECURSO NÃO PROVIDO. - As formalidades previstas no art. 226, do CPP, constituem tão-somente recomendação de procedimento a ser adotado, pelo que o seu eventual descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Ademais, o reconhecimento fotográfico, como meio probante, é plenamente apto para a identificação dos recorrentes e a fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, tais como a confirmação das vítimas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Não havendo modificação quanto aos fatos descritos na denúncia, pode o magistrado lhes dar nova classificação jurídica ao prolatar a sentença, ocorrendo desta forma a emendatio libelli, não sendo necessário o aditamento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 383, do CPP. - Recurso não provido.
V. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - PROVA FRÁGIL DE AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO EM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (vide habeas corpus n. 652.284/ SC e n.º 598.886/SC). No mesmo sentido, já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e há outras não provas bastantes à comprovação da prática de crime pelo acusado, a absolvição é
[trecho intermediário suprimido]
e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 703.252/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Na hipótese, como constou da sentença condenatória, a vítima esclareceu como se deu a empreitada criminosa, inclusive o emprego de arma de fogo para a conclusão da grave ameaça (e-STJ fls. 292/293).
O recurso especial, portanto, comporta provimento para restabelecer a majorante do emprego de arma reconhecida na sentença condenatória.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.