DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2197488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrido EDMAR DA SILVA XAVIER foi impronunciado em relação ao delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado). (fls.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação n. 0001909-28.2024.8.16.0192.
Consta dos autos que o recorrido EDMAR DA SILVA XAVIER foi impronunciado em relação ao delito tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado). (fls. 622/633)
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi desprovido para manter a decisão de impronúncia (fl. 697). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 121, §2º, II, III e IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - INCONFORMISMO DO - MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EPARQUET INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADOS - CONTEÚDO DE PROVA AMPARADO NO "OUVIR DIZER" - IMPOSSIBILIDADE - SUBMISSÃO DO ACUSADO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - TEMERIDADE - IMPRONÚNCIA IMPOSITIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (fl. 687)
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fl. 731). O acórdão ficou assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ARTIGO 121, §2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADOS - CONTEÚDO DE PROVA AMPARADO NO "OUVIR DIZER" - IMPOSSIBILIDADE - SUBMISSÃO DO ACUSADO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - TEMERIDADE - IMPRONÚNCIA IMPOSITIVA - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 619 DO CPP - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Em sede de recurso especial (fls. 740/754), o Ministério Público apontou violação ao art. 619 do CPP c/c o art. 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando omissão judicial.
Em seguida, o recorrente apontou violação ao art. 413 do CPP, sustentando que o Tribunal de origem não teria considerado adequadamente a independência da palavra da vítima sobrevivente da tentativa de homicídio.
Requer a pronúncia do acusado ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.
Contrarrazões do recorrido (fls. 757/760)
Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 762/765), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º, 413, caput, 414, caput, 155; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
03.10.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.765.631/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.