DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, fundamentado no artigo 105,… — REsp REsp 2197474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento da indenização prevista no contrato.
- Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento da indenização prevista no contrato.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e provido." (fls. 370)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.441/446)
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) houve omissão no acórdão recorrido quanto à exclusão das doenças do conceito de acidente pessoal, o que teria implicado em negativa de prestação jurisdicional;
(b) é indevido o pagamento da cobertura securitária de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em razão de debilidade provocada por doença ocupacional, que não se enquadra no conceito de acidente pessoal, conforme previsto nas normas e jurisprudência do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 491-500).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v.
[trecho intermediário suprimido]
das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial no tópico, a fim de afastar o direito ao recebimento de indenização securitária.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar o direito ao recebimento da indenização securitária e, consequentemente, julgar improcedente o pedido autoral.
Em razão do resultado, condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude de prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.