DECISÃO PEDRO BERTACO CORRÊA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 219745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO BERTACO CORRÊA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- Nesta Corte, a defesa postula constrangimento ilegal por excesso de prazo no trâmite processual, uma vez que o paciente está com a liberdade segregada há mais de 310 dias.
- Assinala, ainda, ser a hipótese de concessão da liberdade provisória, por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts.
- Assevera que o insurgente foi detido sem nenhum objeto ilícito em seu poder, motivo por que não haveria a existência da materialidade ou dos indícios de autoria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO BERTACO CORRÊA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5115834-82.2025.8.21.7000.
Nesta Corte, a defesa postula constrangimento ilegal por excesso de prazo no trâmite processual, uma vez que o paciente está com a liberdade segregada há mais de 310 dias.
Assinala, ainda, ser a hipótese de concessão da liberdade provisória, por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Assevera que o insurgente foi detido sem nenhum objeto ilícito em seu poder, motivo por que não haveria a existência da materialidade ou dos indícios de autoria.
Sustenta os predicados da primariedade e dos bons antecedentes e pugna, subsidiariamente, pela incidência de medid as cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código Processo Penal, pois adequada e proporcional ao caso ora em apreço.
O pedido de urgência foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior às fls. 102-103. E, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo parcial conhecimento do recurso em habeas corpus e, no mérito, pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 158-161).
Decido.
Inicialmente, declaro não conhecer do pedido quanto ao excesso de prazo a fim de revogar a custódia preventiva, pois já houve o encerramento da instrução e do julgamento, motivo por que incide a Súmula n. 52 do STJ, que preleciona: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Nesse sentido:
.. Outrossim, a alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus .. (AgRg no HC n. 942.634/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 8/9/2025).
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11343/2006.
Indeferido o pedido liminar pelo desembargador relator (fls. 103-107), a Corte local, na análise do mérito, denegou a ordem de habeas corpus à unanimidade, nos seguintes termos (fls. 59-63):
.. Conforme adiantado em juízo de cognição sumária, quando do exame do pleito liminar, não constato constrangimento ilegal a
[trecho intermediário suprimido]
da República Luciano Mariz Maia nos autos endossa essa perspectiva (fls. 158-161):
.. No que diz respeito ao excesso de prazo, a questão está prejudicada, eis que já encerrada a instrução, com realização da audiência e interrogatório dos réus .. outrossim, não há ilegalidade na prisão preventiva. Com efeito, não obstante a ausência de apreensão de drogas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o recorrente não responde apenas pelo delito de tráfico de drogas, mas também pelo de associação para o tráfico, cuja configuração pode ocorrer sem a apreensão de drogas, havendo indícios sérios de sua prática, visto que mensagens eletrônicas acessadas mediante autorização judicial apontam para que fornecia drogas através de servi ço de telefone. Ademais, apresenta condenação definitiva por homicídio qualificado .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.