DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIA VITÓRIA PAES DOS SANTOS, p… — RHC RHC 219743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIA VITÓRIA PAES DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade da busca domiciliar, por ter sido realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em violação ao art.
- 240, § 1º, do Código Penal, o que torna ilícitas as provas dela derivadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIA VITÓRIA PAES DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade da busca domiciliar, por ter sido realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em violação ao art. 240, § 1º, do Código Penal, o que torna ilícitas as provas dela derivadas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e a expedição do alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, D Je 8/10/2010).
No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou a alegação defensiva, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 131/146):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta da conduta imputada à paciente e o risco que sua liberdade representa à persecução penal e à ordem pública. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (CPP, art. 319), especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Prisão preventiva decretada e mantida com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. Nos estreitos limites do habeas corpus, não se verifica ilegalidade manifesta na diligência, uma vez que o ingresso no domicílio foi precedido de elementos objetivos que justificavam fundada suspeita. Tratando-se de crime permanente, é dispensável a autorização judicial, desde que presentes indícios concretos
[trecho intermediário suprimido]
justificando o ingresso dos policiais no imóvel."
Ademais, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.