DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPEC… — CC CC 219740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA DE CÁCERES - SJ/MT e o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PUBLICA DE CÁCERES - MT, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir o fornecimento de produto à base de cannabis.
- O juízo estadual declarou sua incompetência e remeteu os autos ao juízo federal, que suscitou o presente conflito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo federal (fls.
- Trata-se de estabelecer a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA DE CÁCERES - SJ/MT e o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PUBLICA DE CÁCERES - MT, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir o fornecimento de produto à base de cannabis.
O juízo estadual declarou sua incompetência e remeteu os autos ao juízo federal, que suscitou o presente conflito (fls. 305-313).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo federal (fls. 328-333).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de estabelecer a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis. Esta Corte vinha aplicando a tais casos o Tema 500/STF, haja vista a ausência de registro da Anvisa, com reconhecimento da competência federal.
Contudo, a Primeira Seção desta Corte, nos julgamentos dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluídos em 6/3/2026, nos quais fiquei vencida, reviu seu entendimento para firmar as seguintes diretrizes:
(i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF para a concessão judicial.
(ii) Produtos de cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial.
(iii) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial.
(iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
Prevaleceu, na ocasião, a interpretação de que a autorização sanitária da Anvisa se equipara ao registro para a aferição da competência judicial. Portanto, tratando-se de produto que conte com autorização sanitária, devem ser aplicados os critérios definidos no Tema 1234/STF, com a aferição de ser o custo anual do medicamento superior ou não a 210 salários mínimos.
In casu, pretende-se o fornecimento de EXTRATO DE CANNABIS SATIVA PROMEDIOL 200MG/ML, o qual, conforme esclarecido pelo juízo suscitante, possui autorização sanitária (fl. 313). Ademais, foi indicado na inicial o custo mensal do tratamento em R$ 2.858,11, com valor atribuído à causa de R$ 34.297,32 (fl. 22), inferior a 210 salários mínimos.
Dessarte, de rigor o reconhecimento da competência do
[trecho intermediário suprimido]
o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PUBLICA DE CÁCERES - MT , o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA P RIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.