ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2197375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTES À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
- 1.022 DO CPC/2015 E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTES À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à ausência de prequestionamento não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A ausência de manifes tação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Inviável a esta Corte Superior deliberar sobre a alegada impossibilidade de rediscussão de irregularidades detectadas nas rendas mensais da pensão por morte, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Iolanda Medeiros de Santana contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 183):
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DA RMI. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, sob a alegação de que, "no presente
[trecho intermediário suprimido]
de discutir no mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar a validade das provas colhidas pela autoridade policial federal no processo penal, sob pena de usurpação da competência do juízo criminal" (MS n. 19.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 17/3/2022.)
2. Não se admite a inclusão de novo fundamento à impetração somente na via recursal, porque a "alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 30.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.