DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Eduardo Rodrigues de Miranda, com fulcro na … — REsp REsp 2197359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Eduardo Rodrigues de Miranda, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES DE PLANOS DE SAÚDE EM REGIME DE DIREÇÃO FISCAL OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- INDISPONIBILIDADE ATÉ A APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINAL DE SUAS RESPONSABILIDADES.
- OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10009., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Eduardo Rodrigues de Miranda, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 4248/4249):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 24-A E §1º DA LEI N.º 9.656/98. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES DE PLANOS DE SAÚDE EM REGIME DE DIREÇÃO FISCAL OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE ATÉ A APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINAL DE SUAS RESPONSABILIDADES. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
1. Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado e no v. acórdão a ele integrativo se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Tema 339 - obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
2. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos "i" e "j", bem como julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Condenação do autor em custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo dos incisos I a V (de acordo com as faixas), do art. 85, § 3º c/c art. 85, § 5º, do novo CPC, a incidir (o percentual) sobre o valor da causa.
3. Esta Turma Especializada, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 05/09/2018, proferiu acórdão negando provimento à Apelação. Foram opostos Embargos de Declaração em face de tal acórdão, aos quais foi negado provimento, em sessão de julgamento ocorrida em 05/12/2018.
4. Os autos retornaram a esta Corte para que, ante o provimento do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, fosse proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração quanto aos pontos indicados, o que foi feito em Sessão realizada no dia 05/12/2023, sanando-se as omissões apontadas, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
5. Do detido exame dos autos, verifica-se que os pontos indicados pela E. Vice-Presidência foram enfrentados no acórdão que reapreciou os Embargos de Declaração, estando expressamente consignado que, por se tratar de medida de natureza acautelatória e não sancionatória, a indisponibilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.