DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR… — REsp REsp 2197353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
- Apela o INCRA de sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária por ele movida contra FRANCISCO DE HOLANDA MARQUES, que assim decidiu: "3.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 705/706):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. Apela o INCRA de sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária por ele movida contra FRANCISCO DE HOLANDA MARQUES, que assim decidiu:
"3. DISPOSITIVO Em face das razões acima alinhadas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, definindo como justo preço para a indenização do imóvel o valor total, na forma abaixo discriminada:
a) TERRA NUA: R$ 554.848,17 (quinhentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), nos moldes em que definido pelo INCRA na inicial;
b) BENFEITORIAS: R$ 39.303,16 (diferença entre R$ 401.192,19 (contador judicial) e o valor ofertado pelo INCRA na inicial), nos termos da fundamentação.
Quanto à parcela referente ao item "a" (terra nua), nada mais resta a pagar.
Tocante à parcela referente ao item "b" (benfeitorias), deverá o INCRA pagar ao expropriado, por meio de precatório, o valor definido. Sobre tal diferença incidirá correção monetária apurada pelos índices oficiais a partir da data do laudo pericial, bem como juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, sem capitalização, incidentes estes, a partir da data de imissão de posse até o efetivo pagamento.
Caso o INCRA não pague no momento oportuno os valores a que foi condenado, passarão a incidir juros moratórios sobre tais quantias (inclusive sobre os acréscimos referentes à correção monetária e aos juros compensatórios), à taxa de 6% ao ano, sem capitalização, a contar de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago (no caso da parcela relativa ao item "b").
Condeno ainda o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte expropriada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a indenização fixada a título de benfeitorias, corrigida monetariamente (Súmula nº 617 do STF), e em prestígio ao princípio da vedação de surpresa."
2. Aduz o apelante que a avaliação oficial do bem desapropriado foi feita com maestria técnica, ao passo que, de forma contrária, não levou o perito em consideração o valor do bem à época da avaliação, mas o seu valor quando da perícia, o que não guarda sintonia com a boa
[trecho intermediário suprimido]
da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, porque não foi enfrentada a questão dos percentuais dos juros compensatórios à luz das normas vigentes ao longo dos últimos anos, conforme argumentado nos embargos de declaração de fls. 725/734 e determinado pelo Tema 1.072/STJ.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.