ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 284 DO STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos.
2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo a pertinência subjetiva e o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, nos termos da teoria da asserção. Revisar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o interesse de agir é aferido conforme a situação existente ao tempo da propositura da ação, e é legítima a parte que detém a posse dos documentos cuja exibição se pretende, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme a doutrina de Elpídio Donizetti e precedentes do STJ.
5. Pedido sucessivo de anulação do acórdão formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de omissão ou vício de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se recurso especial interposto por POPP
[trecho intermediário suprimido]
careceria de fundamentação, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia.
Desse modo, inexistindo omissão ou vício de motivação, e estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante, não há razão para sua anulação.
Nessas condições, CONHEÇO em parte do recurso especial interposto por POPP e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TELECELULAR e ESPÓLIO, limitados ao total de 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.