DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por B2 REAL ASSETS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2197336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por B2 REAL ASSETS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Decisão indeferiu a arrematação de imóvel pela agravante.
- 11.101/2005 afastou a figura de preço vil do processo de falência.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por B2 REAL ASSETS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 112):
EMENTA. Agravo de instrumento. Falência. Decisão indeferiu a arrematação de imóvel pela agravante. Inconformismo. Descabimento. Reforma da Lei n. 11.101/2005 afastou a figura de preço vil do processo de falência. Inexistência de autorização para alienação dos bens da massa falida por qualquer valor. Oferta de preço inferior a meio por cento do valor atualizado do imóvel. Prejuízo à coletividade de credores configurado. Indeferimento da arrematação de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento desalinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, em recentemente, este colegiado firmou entendimento de que, no procedimento falimentar, após a promoção das alterações efetivadas pela Lei nº 14.112/2020, "Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta." (REsp n. 2.174.514/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Confira-se, por oportuno, o teor do acórdão:
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.
2. Com
[trecho intermediário suprimido]
da arrematação mostra-se irrelevante no regime da Lei nº 14.112/2020, devendo o controle judicial se limitar às "formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão" bem como à apuração da existência de "proposta de melhor oferta."
Assim, há de ser anulado o acórdão recorrido para que novo seja proferido em atenção aos elementos firmados por esta Terceira Turma no REsp n. 2.174.514/SP no exercício do controle de legalidade à arrematação.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido em atenção aos elementos firmados por esta Terceira Turma no REsp n. 2.174.514/SP no exercício do controle de legalidade à arrematação.
Não preenchidos os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba sucumbencial. Deixo de inverter a sucumbência arbitrada diante da anulação do comando decisório colegiado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.