DECISÃO Vistos — CC CC 219728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual foi inicialmente proposta a ação, declinou de sua competência, por verificar que a contratação temporária da Autora se deu com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser julgado pela Justiça do Trabalho (fls.
- O Juízo Trabalhista, por sua vez, anotou que a relação discutida se reveste de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, por se tratar de contratação temporária excepcional para atender a interesse público (fls.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
- 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
Resultado indicado
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame [trecho intermediário suprimido] declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG em face do Juízo do Juizado Especial Cível (Unidade Jurisdicional) da Comarca de Ituiutaba/MG, relativo ao processamento e julgamento de Reclamação Trabalhista ajuizada por KELLY FURTADO DA SILVA contra o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI, na qual requer o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do exercício do emprego público materializado por meio de contrato de trabalho temporário, rescindido pelo órgão contratante.
O Juízo Estadual, perante o qual foi inicialmente proposta a ação, declinou de sua competência, por verificar que a contratação temporária da Autora se deu com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser julgado pela Justiça do Trabalho (fls. 69/70e).
O Juízo Trabalhista, por sua vez, anotou que a relação discutida se reveste de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, por se tratar de contratação temporária excepcional para atender a interesse público (fls. 3/7e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao apreciar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame
[trecho intermediário suprimido]
declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante.
(CC n. 160.644/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26.9.2018, DJe de 3.10.2018.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.249, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19.2.2026; CC n. 218.941, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11.2.2026; CC n. 217.693, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 9.12.2025.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XV III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Cível (Unidade Jurisdicional) da Comarca de Ituiutaba/MG.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.